Polícias Civil e Militar iniciam fiscalização do cumprimento do decreto de emergência em Santa Catarina

As Polícias Civil e Militar de Santa Catarina, iniciaram nesta quarta-feira (18) a fiscalização do cumprimento do decreto de emergência assinado pelo governador Carlos Moisés da Silva nesta terça-feira como medida para prevenção à propagação do vírus Covid-19 (Coronavírus). Com o decreto, as polícias Civil Militar iniciam a fiscalização ostensiva aos estabelecimentos e locais onde possa haver aglomeração de pessoas.


Denúncias também podem ser feitas pela população através dos telefones 190 (PM) ou 181 (PC).

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A infração de medida preventiva sanitária implica detenção e multa:


Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Confira o decreto na íntegra:







DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Declara situação de emergência em todo o território catarinense,
nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas
virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do
Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a
identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado,
situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que
culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o
território estadual para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública
declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob
regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano
municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais,
a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no
âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou
mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
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§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se
serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros
alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e
IX – segurança privada.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades
finalísticas da:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III – Defesa Civil (DC); e
IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e
Socioeducativa (SAP).
§ 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar
outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de
serviços públicos essenciais.
Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo
período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público
ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas
regiões em que já tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias
deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências
determinadas no Decretos nº 509, de 17 de março de 2020.
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Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão
analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria
de Estado da Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei
federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 17 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração


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